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Jurisprudência


HC 388471 / SPHABEAS CORPUS2017/0031617-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO SUPERADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. O aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses com fundamento na quantidade de droga apreendida (382,4 g de cocaína), não se mostra desarrazoado considerando-se a previsão legal de sobreposição de tal circunstância, bem como as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão suas penas reduzidas, de um sexto a dois terços, desde que sejam reconhecidamente primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem à atividades criminosas nem integrem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ). 5. Assentado pelo Tribunal de origem que a paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Não há bis in idem quando, não obstante tenha sido valorada a quantidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam que a paciente se dedica a atividade criminosa. Precedentes. 7. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 8. Embora a paciente seja primária e a pena aplicada seja de 6 anos e 3 meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade e da natureza de droga apreendida. Precedentes. 9. É inadmissível a substituição, por restritivas de direito, da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Hipótese em que a discussão referente à possibilidade de a paciente recorrer em liberdade encontra-se superada, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 11. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 388.471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassou a liminar anteriormente concedida. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 382,4 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] a individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade". "O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão suas penas reduzidas, de um sexto a dois terços, desde que sejam reconhecidamente primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem à atividades criminosas nem integrem organizações criminosas. [...], o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. Na falta de parâmetros legais para se fixar o 'quantum' dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico [...]". "A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO -QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 174628-ES, HC 339229-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - RHC 72118-RS, AgRg no REsp 1442055-PR(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 325122-SP, HC 324460-MS(ART. 33, §4°, DA LDR - NÃO INCIDÊNCIA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA - HABITUALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - HC 320176-SP(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 374807-MG
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