HC 388482 / MTHABEAS CORPUS2017/0031648-4
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E FURTO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese defensiva de que os fatos não ocorreram do modo narrado nos autos importaria em exame das provas e dos elementos informativos até então colhidos, o que não é possível na via mandamental. Além disso, a defesa nem sequer anexou aos autos cópia de documentos tendentes a comprovar sua alegação - tal como o inquérito policial -, o que inviabiliza, por si só, a apreciação do pedido.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, visto que ele responde a outro processo pela suposta prática de crime sexual. Há, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 388.482/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E FURTO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese defensiva de que os fatos não ocorreram do modo narrado nos autos importaria em exame das provas e dos elementos informativos até então colhidos, o que não é possível na via mandamental. Além disso, a defesa nem sequer anexou aos autos cópia de documentos tendentes a comprovar sua alegação - tal como o inquérito policial -, o que inviabiliza, por si só, a apreciação do pedido.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, visto que ele responde a outro processo pela suposta prática de crime sexual. Há, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 388.482/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARCOS TULIO FERNANDES MELO, pela parte PACIENTE: R DE S J.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕESPENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 62316-SP
Sucessivos
:
RHC 83826 MG 2017/0098851-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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