HC 388487 / SPHABEAS CORPUS2017/0031665-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MENÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
IV - É cediço que, no âmbito desta Corte de Justiça, a presença de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória. No entanto, constata-se que as condições favoráveis do paciente, atreladas ao modus operandi genericamente descrito no decreto de custódia cautelar, não evidenciam a sua periculosidade, circunstância esta que afasta a necessidade da prisão do paciente (flagrado, conforme a denúncia, com cerca de 5 g de cocaína).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do CPP.
(HC 388.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MENÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
IV - É cediço que, no âmbito desta Corte de Justiça, a presença de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória. No entanto, constata-se que as condições favoráveis do paciente, atreladas ao modus operandi genericamente descrito no decreto de custódia cautelar, não evidenciam a sua periculosidade, circunstância esta que afasta a necessidade da prisão do paciente (flagrado, conforme a denúncia, com cerca de 5 g de cocaína).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do CPP.
(HC 388.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO) STF - HC 114661 STJ - HC 271581-SP, RHC 39351-PE, AgRg no HC 278766-SP, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
Sucessivos
:
HC 311554 SP 2014/0328822-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:12/06/2017HC 380141 SP 2016/0310859-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:31/05/2017
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