HC 388536 / SCHABEAS CORPUS2017/0032197-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, FESTAS E SIMILARES E PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDA ALCÓOLICA E USAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE O RÉU INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA NA FUNÇÃO DE OLHEIRO. NECESSIDADE DAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. As instâncias ordinárias revogaram a prisão preventiva do recorrente, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, o "recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes".
4. A despeito da imputação do fato previsto no artigo 14 da Lei n.
10.826/2003, no caso, a imposição das medidas cautelares de "recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes", não são, por si sós, desarrazoadas, já que suas imposições decorreram da necessidade de se evitar que o recorrente continue a exercer uma possível função de olheiro em facção criminosa do norte da ilha de Florianopólis/SC, havendo, inclusive, declarações do próprio réu que estaria em contato com membros do PCC por encontrar-se em débito com estes, mostrando-se, pois, as cautelares necessárias para a garantia da ordem pública, nos exatos termos preceituados pelo artigo 319, II e V, do Código de Processo Penal.
5. As medidas cautelares mostram-se adequadas e necessárias para evitar que o recorrente entre em contato com as pessoas, frequente lugares e utilize substâncias que o possam levar à reiteração da infração a si imputada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 388.536/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, FESTAS E SIMILARES E PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDA ALCÓOLICA E USAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE O RÉU INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA NA FUNÇÃO DE OLHEIRO. NECESSIDADE DAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. As instâncias ordinárias revogaram a prisão preventiva do recorrente, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, o "recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes".
4. A despeito da imputação do fato previsto no artigo 14 da Lei n.
10.826/2003, no caso, a imposição das medidas cautelares de "recolhimento domiciliar noturno, recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados, proibição de frequentar bares, festas e similares e proibição de ingerir bebida alcóolica e de usar substâncias entorpecentes", não são, por si sós, desarrazoadas, já que suas imposições decorreram da necessidade de se evitar que o recorrente continue a exercer uma possível função de olheiro em facção criminosa do norte da ilha de Florianopólis/SC, havendo, inclusive, declarações do próprio réu que estaria em contato com membros do PCC por encontrar-se em débito com estes, mostrando-se, pois, as cautelares necessárias para a garantia da ordem pública, nos exatos termos preceituados pelo artigo 319, II e V, do Código de Processo Penal.
5. As medidas cautelares mostram-se adequadas e necessárias para evitar que o recorrente entre em contato com as pessoas, frequente lugares e utilize substâncias que o possam levar à reiteração da infração a si imputada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 388.536/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319(ART. 282, §6°, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE- MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - APLICAÇÃO - ADEQUAÇÃO ENECESSIDADE) STJ - RHC 69693-SC, RHC 38649-BA, HC 322908-PR, HC 296337-DF
Mostrar discussão