HC 388537 / SPHABEAS CORPUS2017/0032218-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSE DE ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas.
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante e findou condenado por associação para o narcotráfico, tráfico de entorpecentes e por ter em depósito ilegal armas de fogo, tendo sido surpreendido, na companhia do corréu, na posse de elevada quantidade de materiais tóxicos, sendo 22,968 Kg de cocaína, 3,36 Kg de crack e 2,664 Kg de maconha - as duas primeiras substâncias citadas, drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, e, ainda, de armamentos de grosso calibre (metralhadoras e fuzil), das respectivas munições e de um silenciador -, circunstâncias que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada dos delitos perpetrados e a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.537/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSE DE ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas.
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante e findou condenado por associação para o narcotráfico, tráfico de entorpecentes e por ter em depósito ilegal armas de fogo, tendo sido surpreendido, na companhia do corréu, na posse de elevada quantidade de materiais tóxicos, sendo 22,968 Kg de cocaína, 3,36 Kg de crack e 2,664 Kg de maconha - as duas primeiras substâncias citadas, drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, e, ainda, de armamentos de grosso calibre (metralhadoras e fuzil), das respectivas munições e de um silenciador -, circunstâncias que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada dos delitos perpetrados e a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.537/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5.600 porções de crack, com peso
líquido de 3,360 kg; 2.175 porções de cocaína em pó, com peso
líquido de 2,968 kg; 670 porções de maconha, pesando 2,644 kg; uma
barrica com 20 kg de cocaína; dois sacos plásticos com pasta de
cocaína e duas caixas de citrato de fentanila.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DAPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC-AGR 127486 STJ - HC 292928-SP, RHC 52412-MG(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DO QUADROFÁTICO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 273417-PA(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - RHC 39713-SP
Mostrar discussão