main-banner

Jurisprudência


HC 388549 / SPHABEAS CORPUS2017/0032362-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. CARACTERÍSTICA ÍNSITA AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA ESTABELECIDA NÃO EVIDENCIADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE DO RÉU. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de o bem roubado ter sido devolvido à vítima com avarias não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Precedente. 4. Ainda que afastado o aumento da básica pelas consequências do crime, o quantum de reprimenda deve ser mantido, pois o Magistrado processante reconheceu, ainda, a presença de duas outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito. Ora, considerando o critério ideal de 1/8 por vetorial negativamente valorada, que deve incidir sobre o intervalo da condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chegar-se-a ao aumento de 9 (nove) meses por cada circunstância, sendo certo que o decreto condenatório exasperou a pena de 8 (oito) meses na primeira etapa do procedimento dosimétrico, o que se revela bastante favorável ao réu, não havendo se falar em desprorpocionalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Writ não conhecido. (HC 388.549/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - HC 353685-SP
Mostrar discussão