HC 388563 / SPHABEAS CORPUS2017/0032475-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMOGENEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova da materialidade e a adequação típica da conduta - referente ao pleito de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal -, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida (234g de cocaína), além de 2200 eppendorfs vazios - instrumentos típicos da mercancia de entorpecentes -, somado à reincidência do paciente, o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. Não é possível afirmar que existe ofensa ao "princípio da homogeneidade das medidas cautelares" no tocante a eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo em que decretada a prisão preventiva, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime que não o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.563/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMOGENEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova da materialidade e a adequação típica da conduta - referente ao pleito de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal -, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida (234g de cocaína), além de 2200 eppendorfs vazios - instrumentos típicos da mercancia de entorpecentes -, somado à reincidência do paciente, o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. Não é possível afirmar que existe ofensa ao "princípio da homogeneidade das medidas cautelares" no tocante a eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo em que decretada a prisão preventiva, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime que não o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.563/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 234g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 302541-RS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - REINCIDÊNCIADO PACIENTE) STJ - RHC 77492-MS, RHC 66424-MG, HC 331085-MS(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À EVENTUALCONDENAÇÃO) STJ - RHC 67461-MS, HC 323853-RS
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