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Jurisprudência


HC 388600 / SPHABEAS CORPUS2017/0032773-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PRÁTICA REGULAR DA MERCANCIA. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o paciente foi surpreendido com grande quantidade de entorpecente, após ter tentado se evadir da abordagem policial, tendo-se informado, ainda, a prática regular da mercancia ilícita, mediante o recebimento do pagamento de R$ 200,00 por noite. Ademais, ostenta o acusado envolvimento em ato infracional equiparado ao roubo, ou seja, praticado com violência à pessoa, o que permite aferir um prognóstico de recidiva delitiva e de periculosidade. 3. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Ordem denegada. (HC 388.600/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 38 trouxinhas de maconha, pesando 106 g, e 20 eppendorfs de cocaína, pesando 23 g.
Informações adicionais : "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 63.855/MG, posicionou-se no sentido da possibilidade de se considerar ato infracional anterior como razão para justificar a custódia provisória, caso demonstre gravidade concreta do acusado e não seja longínquo no tempo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ATOINFRACIONAL ANTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 63855-MG(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 67683-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
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