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Jurisprudência


HC 388622 / SPHABEAS CORPUS2017/0032938-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento firmado por esta Corte, e ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula N. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a sentença condenatória, muito embora tenha fixado a reprimenda em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, manteve a prisão cautelar, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime intermediário, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 388.622/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO LIMINAR -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 286426-SP, HC 282253-MS, HC 282842-SP(COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME MENOSGRAVOSO ESTABELECIDO NA SENTENÇA) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
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