HC 388642 / SPHABEAS CORPUS2017/0033031-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
II - Na hipótese, não obstante o paciente ser primário, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso de forma devidamente fundamentada, diante da gravidade em concreto do delito praticado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.642/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
II - Na hipótese, não obstante o paciente ser primário, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso de forma devidamente fundamentada, diante da gravidade em concreto do delito praticado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.642/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
STJ - HC 362535-MG
Mostrar discussão