HC 388676 / SPHABEAS CORPUS2017/0033182-0
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A custódia foi decretada pelo Magistrado singular com fundamento, apenas, na gravidade em abstrata do delito.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente concedida, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares diversas da prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 388.676/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A custódia foi decretada pelo Magistrado singular com fundamento, apenas, na gravidade em abstrata do delito.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente concedida, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares diversas da prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 388.676/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE - COMPROVADA A INEQUÍVOCANECESSIDADE) STJ - HC 255834-MG
Sucessivos
:
RHC 51345 MG 2014/0228133-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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