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Jurisprudência


HC 388679 / MGHABEAS CORPUS2017/0033201-0

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. NULIDADE. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Quanto à alegação de nulidade (momento do interrogatório dos pacientes), tem-se que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal a quo. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição dos pacientes no que se refere ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. 3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante às penas-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação acima do mínimo legal, tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida - 434,69 Kg de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 388.679/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 434,69 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser observado na dosimetria da pena, não havendo falar em 'bis in idem' pela utilização da quantidade de drogas para exasperar as penas-base quanto aos crimes de tráfico ilícito de drogas e respectiva associação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 75663-SP, RHC 65574-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 331760-SP, HC 253720-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - REEXAME) STJ - HC 368323-RS, HC 361006-RJ, HC 119544-SP STF - RHC 101576(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGAS - UTILIZAÇÃO NA PENA BASE DOTRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - HC 380288-RJ, HC 364661-SC, AgRg no HC 349964-SC, HC 340350-RJ, HC 331675-SP, AgRg no AREsp 843303-PR, REsp 1255587-MG
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