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Jurisprudência


HC 388714 / SPHABEAS CORPUS2017/0033494-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO TENTADO. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a exasperação em 1/4 quando se tratar de réu reincidente específico. Precedentes. 5. Em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impõe-se aumento superior a 1/6 pela recidiva, porquanto o réu ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração pela prática de crimes da mesma natureza. 6. Writ não conhecido. (HC 388.714/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PENA - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃOACIMA DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXIGÊNCIA) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP(PENA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO EM 1/4 - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 343706-RJ, HC 345687-RJ, HC 310003-SP
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