HC 388727 / SPHABEAS CORPUS2017/0033682-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL É RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta do paciente que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito no artigo 297 do Código Penal, afasta-se a hipótese de emendatio libelli.
2. A partir do momento em que o magistrado sentenciante reconhece que, das provas dos autos, restou comprovada a prática da conduta tipificada no artigo 297 do Código Penal, seria necessário que adotasse o rito previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de cerceamento de defesa, o que, na espécie, não aconteceu, 3. Ante a constatação da nulidade do édito repressivo, resta prejudicado o exame da alegada inidoneidade da folha de antecedentes do paciente para atestar a sua reincidência.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, a fim de que outra seja prolatada nos limites da descrição contida na denúncia, ou proceda ao trâmite do artigo 384 do Código de Processo Penal.
(HC 388.727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL É RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta do paciente que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito no artigo 297 do Código Penal, afasta-se a hipótese de emendatio libelli.
2. A partir do momento em que o magistrado sentenciante reconhece que, das provas dos autos, restou comprovada a prática da conduta tipificada no artigo 297 do Código Penal, seria necessário que adotasse o rito previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de cerceamento de defesa, o que, na espécie, não aconteceu, 3. Ante a constatação da nulidade do édito repressivo, resta prejudicado o exame da alegada inidoneidade da folha de antecedentes do paciente para atestar a sua reincidência.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, a fim de que outra seja prolatada nos limites da descrição contida na denúncia, ou proceda ao trâmite do artigo 384 do Código de Processo Penal.
(HC 388.727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384 PAR:00001 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(CONDUTA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP) STJ - REsp 1564658-SP, HC 252008-RO(CONDUTA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOART. 384 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - REsp 1581566-DF, HC 252008-RO
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