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Jurisprudência


HC 388741 / MGHABEAS CORPUS2017/0033837-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. APETRECHOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. No caso, as exigências formais contidas no artigo 41 do CPP foram atendidas, observando-se a identificação do acusado, o dia e local em que ocorreu o fato em tese criminoso, em que consistiu tal fato, com todas as circunstâncias que o cercaram e a capitulação jurídica. O mínimo necessário ao exercício do contraditório e ampla defesa encontra-se delineado. 6. Hipótese em que há indicação de elementos concretos aptos a justificar a necessidade da custódia excepcional do paciente, que é acusado da prática de tráfico de considerável quantidade e natureza de drogas, além de apetrechos como balança de precisão e pinos para embalar o entorpecente, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Além disso, por ocasião de sua prisão, o paciente, que é reincidente, estava em prisão domiciliar, elemento indicador de que permanece praticando crimes, o que revela a sua periculosidade e justifica a prisão cautelar para se evitar a reiteração criminosa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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