HC 388762 / ESHABEAS CORPUS2017/0033995-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 35, INCISO I, DO SINASE. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas.
III - Esta Corte possui orientação no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações graves é capaz de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, incisos II, do ECA (Lei n. 8.069/90). Não se exige, para a configuração da reiteração, um número mínimo de infrações, devendo apenas serem graves, respeitadas as circunstâncias do caso concreto.
IV - Contudo, deve-se exigir o trânsito em julgado da sentença que tenha acolhido a representação de ato infracional anterior. Caso isso não ocorra, estará se dando tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto.
V - Na hipótese, há notícias de que o adolescente responde por outros atos infracionais, mas sem a comprovação do trânsito em julgado de qualquer medida socioeducativa anteriormente aplicada, constatando-se, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a medida de internação provisória não se mostra, a princípio, recomendável.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal de origem, restabelecendo a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau que aplicou ao adolescente, ora paciente, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ambas pelo prazo de 6 (seis) meses.
(HC 388.762/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 35, INCISO I, DO SINASE. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas.
III - Esta Corte possui orientação no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações graves é capaz de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, incisos II, do ECA (Lei n. 8.069/90). Não se exige, para a configuração da reiteração, um número mínimo de infrações, devendo apenas serem graves, respeitadas as circunstâncias do caso concreto.
IV - Contudo, deve-se exigir o trânsito em julgado da sentença que tenha acolhido a representação de ato infracional anterior. Caso isso não ocorra, estará se dando tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto.
V - Na hipótese, há notícias de que o adolescente responde por outros atos infracionais, mas sem a comprovação do trânsito em julgado de qualquer medida socioeducativa anteriormente aplicada, constatando-se, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a medida de internação provisória não se mostra, a princípio, recomendável.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal de origem, restabelecendo a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau que aplicou ao adolescente, ora paciente, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ambas pelo prazo de 6 (seis) meses.
(HC 388.762/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000492
Veja
:
(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - CONDIÇÕES - ROL TAXATIVO) STJ - HC 291176-SP(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS - INTERNAÇÃO - NÃOOBRIGATORIEDADE) STJ - HC 299257-SP, HC 248140-SP(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO) STJ - HC 339439-SP, HC 332440-SP(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRATAMENTO MAIS GRAVOSO) STF - HC 88748 STJ - HC 364399-SP, HC 310309-SP, HC 280550-SP, HC 246083-SP, HC 210166-SP