HC 388794 / RSHABEAS CORPUS2017/0034181-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AGRAVANTE DO ART.
61, INCISO II, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
IV - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes).
V - "Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 326.218/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/8/2016).
VI - Na hipótese, procedeu-se ao desfavorecimento da culpabilidade com remissão a razões que se sobrepõem às empregadas para valorar negativamente as circunstâncias do delito. Assim, sob pena de se incorrer em bis in idem, impõe-se o decote da culpabilidade da dosimetria da pena do paciente.
VII - Outrossim, a utilização de uma das qualificadoras do homicídio para caracterizar a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, não é possível, no caso, tendo-se em vista que também aqui ressurge a mesma justificativa empregada para o desfavorecimento da culpabilidade - relativa ao modus operandi do delito.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente para redimensionar a pena-base do paciente, reduzindo-a ao montante de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(HC 388.794/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AGRAVANTE DO ART.
61, INCISO II, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
IV - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes).
V - "Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 326.218/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/8/2016).
VI - Na hipótese, procedeu-se ao desfavorecimento da culpabilidade com remissão a razões que se sobrepõem às empregadas para valorar negativamente as circunstâncias do delito. Assim, sob pena de se incorrer em bis in idem, impõe-se o decote da culpabilidade da dosimetria da pena do paciente.
VII - Outrossim, a utilização de uma das qualificadoras do homicídio para caracterizar a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, não é possível, no caso, tendo-se em vista que também aqui ressurge a mesma justificativa empregada para o desfavorecimento da culpabilidade - relativa ao modus operandi do delito.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente para redimensionar a pena-base do paciente, reduzindo-a ao montante de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(HC 388.794/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não é possível a valoração negativa da personalidade do agente
com o fim de aumentar a pena-base quando não há dados técnicos
concretos e suficientes para a aferição dessa circunstância, pois,
de acordo com precedentes do STJ, não se pode fundamentar a fixação
da pena-base acima do mínimo legal em elementos vagos ou genéricos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00121 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 126543-RJ, HC 83326-BA(DOSIMETRIA DA PENA - HOMICÍDIO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - SITUAÇÃODOS DEPENDENTES DA VÍTIMA) STJ - HC 366189-SC, HC 375038-SP(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - HC 326218-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DA MESMA MOTIVAÇÃO PARA MAIS DE UMACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - BIS IN IDEM) STJ - HC 356321-AC
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