HC 388819 / SPHABEAS CORPUS2017/0034428-8
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais.
2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989.
3. Ordem denegada.
(HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais.
2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, tendo em vista a delação apontada pelo investigado Luis Carlos quando de sua prisão em flagrante, segundo o qual os 15,5kg de cocaína e mais de 7,675kg de crack pertenceriam ao paciente, que, a propósito, já registra condenação por crime de tráfico de entorpecentes. Desta forma, demonstrada a necessidade da prisão para a colheita do material fático-probatório a fim de elucidar o crime versado nos autos em toda sua extensão, bem como a existência de elementos indiciários de autoria ou de participação do paciente no crime de tráfico, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei n. 7.960/1989.
3. Ordem denegada.
(HC 388.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001 INC:00001 INC:00003 LET:N
Veja
:
(PRISÃO TEMPORÁRIA - INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 91318-RJ
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