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Jurisprudência


HC 388830 / RJHABEAS CORPUS2017/0034454-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - É vedada, como no caso, a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes). III - Assim, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). IV - Na hipótese, sendo o paciente e o corréu primários, fixadas as penas-base no mínimo legal, e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a ausência de motivação concreta a legitimar o agravamento do regime de cumprimento da pena, o regime semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, restabelecer os termos da sentença condenatória proferida pelo juiz singular, estendendo-se os efeitos ao corréu Jonathan Tominis Batista. (HC 388.830/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu JONATHAN TOMINIS BATISTA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAISEM CURSO - SÚMULA 444/STJ) STJ - HC 224037-MS, HC 288402-SP(REGIME SEMIABERTO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PRIMARIEDADE -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 373905-AC, HC 351840-SP, HC 136173-RJ, HC 122127-MS
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