HC 388863 / APHABEAS CORPUS2017/0034756-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação da mencionada tese aos casos de ação penal de competência originária dos Tribunais.
4. No caso em exame, a Presidência do Tribunal, após julgamento da ação penal pelo seu Pleno, acolheu pedido do Ministério Público para expedição de guia de execução provisória da pena. Hipótese em que é plenamente possível tal providência, não havendo falar em reformatio in pejus ou usurpação de competência do órgão colegiado, especialmente no caso dos presentes autos, em que o Pleno do TJAP teria possibilitado ao acusado recorrer em liberdade com suporte no único fato de o tema ainda não se encontrar pacificado no Supremo Tribunal Federal. Tal situação, entretanto, foi modificado com a análise da matéria, em repercussão geral, pela Suprema Corte.
5. O acolhimento do pedido para execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação imposta e não de ato decisório que se sobreponha às competências do órgão colegiado.
6. A determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 388.863/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação da mencionada tese aos casos de ação penal de competência originária dos Tribunais.
4. No caso em exame, a Presidência do Tribunal, após julgamento da ação penal pelo seu Pleno, acolheu pedido do Ministério Público para expedição de guia de execução provisória da pena. Hipótese em que é plenamente possível tal providência, não havendo falar em reformatio in pejus ou usurpação de competência do órgão colegiado, especialmente no caso dos presentes autos, em que o Pleno do TJAP teria possibilitado ao acusado recorrer em liberdade com suporte no único fato de o tema ainda não se encontrar pacificado no Supremo Tribunal Federal. Tal situação, entretanto, foi modificado com a análise da matéria, em repercussão geral, pela Suprema Corte.
5. O acolhimento do pedido para execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação imposta e não de ato decisório que se sobreponha às competências do órgão colegiado.
6. A determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 388.863/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PROCESSO SUJEITO A RECURSO ESPECIALOU EXTRAORDINÁRIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP STJ - HC 361957-MG, AgRg no AREsp 938214-SP
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