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Jurisprudência


HC 388866 / SPHABEAS CORPUS2017/0034762-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS VALORADAS NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a pena do paciente foi fixada abaixo de quatro anos. Não obstante, não se pode olvidar que a quantidade e variedade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria, modulando-se a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo desfavorável tal circunstância, impede a fixação do regime menos gravoso unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, devendo, contudo, ser mantido o regime intermediário para o início de cumprimento da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.866/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena [...]. Forçoso concluir, assim, que permitiu o col. STF, 'mutatis mutandis', a valoração de tal circunstância desfavorável (a quantidade e a natureza do entorpecente) na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(TRÁFICO DE DROGAS - PENA INFERIOR A 4 ANOS - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 299114-SP, HC 367301-SP
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