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Jurisprudência


HC 388868 / SPHABEAS CORPUS2017/0034780-3

Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRÉVIO MANDAMUS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME PRISIONAL, COM ALTERAÇÃO DISPOSITIVO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DEPOIS DE JÁ ESTAR SENDO EXECUTADA A PENA. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, SEM MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Incabível a correção de mero erro material, ocorrido na prolação da sentença condenatória, quando ocorreu divergência entre a pena fixada na fundamentação do voto (nove anos, cinco meses e dois dias de reclusão, em regime fechado) e a que foi fixada no dispositivo da sentença (cinco anos e dez meses, em regime Inicial semiaberto), sob pena de reformatio in pejus. 2. Na hipótese, foi apontado erro material no dispositivo da sentença, após o trânsito em julgado, sendo o equívoco corrigido de ofício, modificando o dispositivo da sentença, agravando a situação do paciente, sem manifestação tempestiva da acusação, o que revela reformatio in pejus, não aceitável por este Sodalício. 3. Ordem concedida, a fim de restabelecer a pena e o regime inicial semiaberto, nos termos em que prolatado o dispositivo da sentença. (HC 388.868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - HC 176320-AL, HC 162063-PE
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