HC 388870 / MSHABEAS CORPUS2017/0034810-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento e o atraso para o encerramento da instrução justifica-se não somente em razão da contribuição da defesa (Súmula 64/STJ) como também da complexidade do feito, consubstanciada na necessidade de expedição de cartas precatórias e de citação por edital do corréu.
3. Ordem denegada.
(HC 388.870/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento e o atraso para o encerramento da instrução justifica-se não somente em razão da contribuição da defesa (Súmula 64/STJ) como também da complexidade do feito, consubstanciada na necessidade de expedição de cartas precatórias e de citação por edital do corréu.
3. Ordem denegada.
(HC 388.870/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(ATRASO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 341990-AL, RHC 63032-MT
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