HC 388876 / SPHABEAS CORPUS2017/0034902-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória, o que justifica a mais gravosa medida cautelar com base no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Precedentes.
2. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a imposição da constrição cautelar não decorreu de condenação imposta, mas sim do descumprimento de outras medidas cautelares que somente após a prolação do édito condenatório vieram ao conhecimento do Juízo, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, mesmo porque, como bem asseverado pelo acórdão objurgado, o paciente encontra-se hoje cumprindo pena por outro processo.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 388.876/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória, o que justifica a mais gravosa medida cautelar com base no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Precedentes.
2. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a imposição da constrição cautelar não decorreu de condenação imposta, mas sim do descumprimento de outras medidas cautelares que somente após a prolação do édito condenatório vieram ao conhecimento do Juízo, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, mesmo porque, como bem asseverado pelo acórdão objurgado, o paciente encontra-se hoje cumprindo pena por outro processo.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 388.876/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA) STJ - RHC 49126-MG, HC 281472-MG, HC 269431-GO, HC 275590-BA
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