HC 388940 / PEHABEAS CORPUS2017/0035278-3
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a pauta de julgamento do recurso em sentido estrito e o resultado do julgamento foram publicados em nome de causídico diverso da defesa constituída pelo paciente, não sendo os atuais defensores intimados para o julgamento do recurso.
2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Súmula n.º 431/STF).
3. Assim, urge reconhecer a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a incorreta publicação da respectiva pauta, em atenção ao princípio da ampla defesa.
4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, determinando a sua renovação, observada a prévia e correta intimação dos defensores do paciente.
(HC 388.940/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a pauta de julgamento do recurso em sentido estrito e o resultado do julgamento foram publicados em nome de causídico diverso da defesa constituída pelo paciente, não sendo os atuais defensores intimados para o julgamento do recurso.
2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Súmula n.º 431/STF).
3. Assim, urge reconhecer a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a incorreta publicação da respectiva pauta, em atenção ao princípio da ampla defesa.
4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, determinando a sua renovação, observada a prévia e correta intimação dos defensores do paciente.
(HC 388.940/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00581 INC:00004 ART:00583 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA - NULIDADE DOJULGAMENTO) STJ - HC 79589-PA, HC 41655-AC, HC 118749-MT, HC 116431-RJ, HC 84181-CE
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