HC 388978 / SPHABEAS CORPUS2017/0035484-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n.
9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela GAECO - Núcleo Vale do Paraíba - fundamenta-se em investigação que apurou indícios de envolvimento "da paciente e demais investigados em organização criminosa que tem como objetivo principal a prática do tráfico de drogas, em larga escala, na Cidade de São José dos Campos e região, envolvendo, outrossim, a lavagem de capitais oriundos daqueles crimes".
4. No caso em exame, a decisão que deferiu a interceptação telefônica descreveu com clareza a situação objeto da investigação, com a indicação e a qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e do modus operandi da organização criminosa.
5. A medida excepcional está devidamente justificada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante do modus operandi da associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas em larga escala, de maneira organizada, integrada por membros da conhecida facção denominada PCC, atuando há muito tempo na zona sul da cidade de São José dos Campos.
6. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
7. Writ não conhecido.
(HC 388.978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n.
9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela GAECO - Núcleo Vale do Paraíba - fundamenta-se em investigação que apurou indícios de envolvimento "da paciente e demais investigados em organização criminosa que tem como objetivo principal a prática do tráfico de drogas, em larga escala, na Cidade de São José dos Campos e região, envolvendo, outrossim, a lavagem de capitais oriundos daqueles crimes".
4. No caso em exame, a decisão que deferiu a interceptação telefônica descreveu com clareza a situação objeto da investigação, com a indicação e a qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e do modus operandi da organização criminosa.
5. A medida excepcional está devidamente justificada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante do modus operandi da associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas em larga escala, de maneira organizada, integrada por membros da conhecida facção denominada PCC, atuando há muito tempo na zona sul da cidade de São José dos Campos.
6. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem, quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
7. Writ não conhecido.
(HC 388.978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO - REQUISITOS) STJ - RHC 72065-RS, HC 339553-SP STF - RHC 128485-TO(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 78036-RS, HC 355123-SP(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - DEMONSTRAÇÃO DOSREQUISITOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 380014-RS, RHC 78200-RS
Mostrar discussão