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Jurisprudência


HC 389009 / TOHABEAS CORPUS2017/0035515-7

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. EXTREMA DEBILIDADE NO ESTADO DE SAÚDE DO RÉU E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Caso em que o paciente restou pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, praticado contra três policiais militares no exercício da função, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, revelando maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 3. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as garantias para que sejam atendidas suas necessidades de saúde dentro do estabelecimento prisional, inviável o deferimento da prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais já foi, inclusive, pronunciado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.009/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO- DESCABIMENTO) STF - HC 109956-PR(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE -REQUISITOS) STJ - RHC 80409-DF, HC 373006-RJ
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