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Jurisprudência


HC 389078 / RNHABEAS CORPUS2017/0035977-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. A apontada nulidade decorrente da inobservância do rito procedimental pelo juízo de primeiro grau não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso há um ano (desde 25/3/2016), o feito em curso no juízo de origem encarta certa complexidade, diante da pluralidade de réus (dois), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de armas e munições apreendidas com o grupo criminoso supostamente integrado pelo paciente, além de uma marreta pequena, uma chibanca e duas tarjetas de identificação, objetos que, na dicção do juízo de primeiro grau, costumam ser utilizados para arrombar caixas eletrônicos. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. (HC 389.078/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(INCISO COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DA CAUSA -MULTIPLICIDADE DE RÉUS - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS) STJ - HC 334922-AL(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 383623-RS(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG
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