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Jurisprudência


HC 389132 / SPHABEAS CORPUS2017/0036315-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (MAIS DE 3 KG DE MACONHA) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME FECHADO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividade criminosa (traficância), ante a elevada quantidade de droga apreendida (mais de 3 kg de maconha), aliada as demais circunstâncias apontadas pela instância ordinária, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. II - Não há qualquer flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado na hipótese, uma vez que, utilizada a quantidade de entorpecentes na terceira fase para impedir a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, justifica-se o regime fechado com base nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. III - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritivas de direitos (art. 44 CP). Habeas corpus não conhecido. (HC 389.132/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 3 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 283432-RJ(HABEAS CORPUS - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE INAPLICABILIDADE DEMINORANTE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 372973-SP, HC 379203-SC, AgRg no AREsp 857658-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 336421-SP, HC 309123-SP, HC 357043-SP
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