HC 389197 / SEHABEAS CORPUS2017/0036624-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a decisão do juiz singular encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade, nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente (16 gramas de maconha e 138 gramas de cocaína), em conjunto com uma balança de precisão e uma arma de fogo, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
IV - Outrossim, a prisão preventiva para assegurar a ordem pública se legitima nos registros de passagens criminais anteriores do paciente, ainda que sem trânsito em julgado, que tornam patente o risco concreto de reiteração delitiva e apontam para a sua periculosidade social.
V - Para infirmar a asserção de que o ora paciente responde a diversos outros processos na justiça criminal, seria imprescindível o revolvimento fático, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta. A Defesa, aliás, não fez juntar aos autos cópia da folha de antecedentes do paciente ou outra espécie de prova pré-constituída que bastasse para desconstituir o juízo de fato encampado pelas instâncias ordinárias.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.197/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a decisão do juiz singular encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade, nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente (16 gramas de maconha e 138 gramas de cocaína), em conjunto com uma balança de precisão e uma arma de fogo, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
IV - Outrossim, a prisão preventiva para assegurar a ordem pública se legitima nos registros de passagens criminais anteriores do paciente, ainda que sem trânsito em julgado, que tornam patente o risco concreto de reiteração delitiva e apontam para a sua periculosidade social.
V - Para infirmar a asserção de que o ora paciente responde a diversos outros processos na justiça criminal, seria imprescindível o revolvimento fático, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta. A Defesa, aliás, não fez juntar aos autos cópia da folha de antecedentes do paciente ou outra espécie de prova pré-constituída que bastasse para desconstituir o juízo de fato encampado pelas instâncias ordinárias.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.197/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 16 g de maconha e 138 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 381033-SC, RHC 69868-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PASSAGENS CRIMINAIS ANTERIORES SEM TRÂNSITO EMJULGADO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INDICATIVO DEPERICULOSIDADE SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 80380-PI, HC 377267-RS(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO -DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE) STJ - RHC 66450-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO -PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 269690-MG
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