main-banner

Jurisprudência


HC 389215 / SPHABEAS CORPUS2017/0036738-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO PELO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A extremamente gravosa cautelar de prisão precisa ter explicitados os requisitos legais dela justificadores, tornando certo quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade. 2. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e na ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura dos pacientes JAILSON CABOCLO DE SOUZA e GABRIEL SAKAMOTO DE HOLANDA CAVALCANTE, estendendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, para também determinar a soltura do corréu DANILO DIAS DE SOUZA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 389.215/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu Danilo Dias de Souza, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 0,896 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o 'habeas corpus' servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal". "[...] o pedido formulado pelo corréu da ação penal [...] merece acolhimento, na medida em que os fundamentos do decreto prisional tidos por inidôneos são comuns a todos os acusados, inclusive quanto ao ora peticionante, não tendo sido apontados quaisquer elementos subjetivos aptos a infirmar a identidade fático-processual da situação do requerente e dos beneficiados com a concessão deste 'writ'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO APENAS NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DERESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 369700-SP, RHC 49297-RJ
Sucessivos : HC 388475 SP 2017/0031624-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
Mostrar discussão