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Jurisprudência


HC 389244 / SPHABEAS CORPUS2017/0037108-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola. 3. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior consistiria em indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC 389.244/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas a menção à existência de indícios de que integra o grupo criminoso". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Entendo que a decisão é genérica. Sei que estamos diante de uma organização aparentemente estruturada, como bem descrito na denúncia, e que, em regra, não exigimos um detalhamento maior, individualizado, mas vejo que a própria decisão se refere à existência de atuações distintas por parte de todos os investigados".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃODAS ATIVIDADES DO GRUPO - NECESSIDADE) STJ - RHC 70101-MS, HC 389078-RN, HC 356595-SP, HC 357396-MT STF - HC-AGR 138522-DF
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