HC 389284 / SPHABEAS CORPUS2017/0037479-6
HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que decreta prisão fundada apenas na quantidade imensa da droga apreendida não se apresenta fundamentada quando não faz referência a outros elementos que indiquem a possibilidade de reiteração ou vida criminosa habitual. 2. Além do mais a quantidade e natureza da droga encontrada com o paciente - 120 g de maconha -, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Possibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da prisão e proporcionais ao caso concreto.
3. Ordem concedida.
(HC 389.284/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que decreta prisão fundada apenas na quantidade imensa da droga apreendida não se apresenta fundamentada quando não faz referência a outros elementos que indiquem a possibilidade de reiteração ou vida criminosa habitual. 2. Além do mais a quantidade e natureza da droga encontrada com o paciente - 120 g de maconha -, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Possibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da prisão e proporcionais ao caso concreto.
3. Ordem concedida.
(HC 389.284/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro. Votaram
com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 120 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, eis que em poder do paciente foi apreendida razoável
quantidade de drogas (mais de 120 gramas de maconha), o que
evidencia o 'periculum libertatis' do agente.
Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer
ilegalidade à custódia".
"[...] dada as particularidades acima citadas, indicativas da
necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do
paciente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 352859-SP, RHC 77342-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 379711-SP
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