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Jurisprudência


HC 389328 / SPHABEAS CORPUS2017/0037947-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. FALTA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, I DO CPP. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL. 1. In casu, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência à gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, bem como sustenta a medida pela presença de indícios de autoria e materialidade, o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 2. Obsta a manutenção da constrição cautelar o fato dos acusados terem sido denunciados pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal cuja pena máxima é de 4 anos inatendido, portanto, o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP. 3. Havendo identidade fático-processual do paciente e corréus da ação penal, na medida em que a fundamentação do decreto prisional é comum, sem que tenham sido apontados quaisquer elementos subjetivos aptos a obstar a aplicação do art. 580 do CPP, deve o referido dispositivo ser aplicado de ofício para soltura dos acusados. 4. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente EDUARDO VILELA DA SILVA, e, de ofício, aplicação o artigo 580 do CPP para estender a ordem de soltura aos corréus da ação penal MARCO ANTONIO FARDIN e GEORGES SAMIR EL CHAWICHE, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, por decisão devidamente fundamentada. (HC 389.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão, de ofício, aos corréus Marco Antonio Fardin e Georges Samir El Chawiche, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
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