HC 389386 / RJHABEAS CORPUS2017/0038512-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes).
III - Na hipótese, a despeito dos documentos constantes dos autos indicarem que o paciente sofreria de doenças de ordem psicológica (depressão e epilepsia), não há nos autos a inequívoca comprovação de que o estabelecimento prisional não possa fornecer ao paciente o tratamento adequado, tampouco que não lhe esteja sendo possibilitado realizá-lo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.386/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes).
III - Na hipótese, a despeito dos documentos constantes dos autos indicarem que o paciente sofreria de doenças de ordem psicológica (depressão e epilepsia), não há nos autos a inequívoca comprovação de que o estabelecimento prisional não possa fornecer ao paciente o tratamento adequado, tampouco que não lhe esteja sendo possibilitado realizá-lo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.386/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE -TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DEMONSTRAÇÃO DAIMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 48446-ES, HC 121258-SE
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