HC 389479 / SPHABEAS CORPUS2017/0039035-7
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte "o fato de ter o juízo de primeiro grau, à época em que prolatada a sentença, permitido aos ora pacientes o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade não afasta a aludida compreensão, tendo em vista que se trata da atual jurisprudência da Corte Suprema do País" (HC n.
379.724/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/04/2017).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 389.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte "o fato de ter o juízo de primeiro grau, à época em que prolatada a sentença, permitido aos ora pacientes o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade não afasta a aludida compreensão, tendo em vista que se trata da atual jurisprudência da Corte Suprema do País" (HC n.
379.724/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/04/2017).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 389.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 354441-PE(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA) STJ - HC 360586-RS, HC 361269-SP, HC 354441-PE
Sucessivos
:
HC 391098 SP 2017/0048930-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017HC 384615 RS 2017/0000497-4 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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