HC 389539 / DFHABEAS CORPUS2017/0039440-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pretensão de absolvição da paciente pelos delitos de tráfico, de associação para o tráfico, de posse irregular de arma de fogo e de moeda falsa, ou até mesmo o reconhecimento de que ela não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
4. Quanto ao paciente Metódio Ventura Monteiro, as instâncias antecedentes consideraram elementos idôneos para justificar o pequeno aumento das penas-base para todos os delitos, na medida em que foram valoradas a grande quantidade de cédulas falsas e a balança de precisão digital apreendidas na residência do casal, assim como a prática, reiterada, das condutas delituosas na presença de duas crianças e o fato de que, no gozo de liberdade condicional pela anterior condenação por posse de moeda falsa, ele foi surpreendido no cometimento dos delitos de tráfico de drogas, associação, posse, porte ilegal de arma de fogo e, novamente, guarda de moedas falsas.
5. Em relação à paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, ressalvados quantos aos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de moeda falsa, não houve o apontamento de dado concreto que justificasse o sopesamento desfavorável das circunstâncias judicias para o delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (1 ano de reclusão) para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena de Kátia Rogeria Bezerra da Silva, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal tão-somente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
(HC 389.539/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pretensão de absolvição da paciente pelos delitos de tráfico, de associação para o tráfico, de posse irregular de arma de fogo e de moeda falsa, ou até mesmo o reconhecimento de que ela não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
4. Quanto ao paciente Metódio Ventura Monteiro, as instâncias antecedentes consideraram elementos idôneos para justificar o pequeno aumento das penas-base para todos os delitos, na medida em que foram valoradas a grande quantidade de cédulas falsas e a balança de precisão digital apreendidas na residência do casal, assim como a prática, reiterada, das condutas delituosas na presença de duas crianças e o fato de que, no gozo de liberdade condicional pela anterior condenação por posse de moeda falsa, ele foi surpreendido no cometimento dos delitos de tráfico de drogas, associação, posse, porte ilegal de arma de fogo e, novamente, guarda de moedas falsas.
5. Em relação à paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, ressalvados quantos aos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de moeda falsa, não houve o apontamento de dado concreto que justificasse o sopesamento desfavorável das circunstâncias judicias para o delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (1 ano de reclusão) para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena de Kátia Rogeria Bezerra da Silva, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal tão-somente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
(HC 389.539/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 346,40g de cocaína e crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00042LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00289 PAR:00001
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 262582-RS, HC 324591-RS(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - STJ -INTERVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 324940-PB, HC 378388-RS(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA -REPARAÇÃO) STJ - HC 378649-SP
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