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Jurisprudência


HC 389560 / MGHABEAS CORPUS2017/0039545-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUALIFICADORA (MEIO CRUEL EMPREGADO). AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, sem proceder ao ajuste da reprimenda, razão pela qual se decota o incremento sancionatório. 2. Fixada a pena final em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, é apropriado o regime inicial fechado, tendo em vista inclusive a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2°, a, § 3°, do Código Penal. 3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 389.560/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:A PAR:00003
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