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Jurisprudência


HC 389579 / MSHABEAS CORPUS2017/0039668-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada e do histórico criminal do acusado. 3. Caso em que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas e receptação, porque, no dia dos fatos, policiais militares, após receberem denúncia anônima, lograram localizar um automóvel produto de crime anterior, estacionado na casa da namorada do réu, tendo o documento de identidade deste sido encontrado no interior do veículo e, ato contínuo, em diligências efetivadas na residência do acusado, constatou-se que ele mantinha em depósito elevada quantidade de substância estupefaciente - mais de 1 tonelada de maconha - circunstâncias que evidenciam a reprovabilidade diferenciada das condutas denunciadas, autorizando a preventiva. 4. O fato de o paciente ostentar outros registros criminais e, na época dos fatos, encontrar-se cumprindo livramento condicional deferido em outra ação penal, são circunstâncias que indicam a existência do periculum libertatis, demonstrando a imprescindibilidade da prisão processual, na espécie, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é motivo que reforça a conclusão pela necessidade de manutenção da custódia antecipada do paciente, também com o fim de garantir a futura aplicação da lei penal. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, a contumácia delitiva do réu e a sua evasão do distrito da culpa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.579/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.457,7 kg (mil, quatrocentos e cinquenta e sete quilos e setecentos gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - RHC 60015-DF, HC 336385-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 63347-PA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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