HC 389625 / SPHABEAS CORPUS2017/0040028-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão de ter o réu praticado novos delitos no curso do processo penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não suscitada/enfrentada pelo Tribunal de origem (regime inicial de cumprimento de pena), sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ conhecido em parte, nesta extensão, ordem denegada.
(HC 389.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão de ter o réu praticado novos delitos no curso do processo penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não suscitada/enfrentada pelo Tribunal de origem (regime inicial de cumprimento de pena), sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ conhecido em parte, nesta extensão, ordem denegada.
(HC 389.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 371869-PR, RHC 57434-SP, RHC 57076-BA, HC 318150-SC(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - RHC 77987-MG
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