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Jurisprudência


HC 389639 / SPHABEAS CORPUS2017/0040144-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. O acórdão hostilizado reconheceu a existência de várias sentenças condenatórias transitadas em julgado não configuradoras da reincidência, o que justificou o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, e de um título condenatório diverso, cuja pena foi extinta dentro do prazo de cinco anos, a permitir a incidência de agravante da reincidência, sem que se possa falar em bis in idem ou em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula/STJ 241. 5. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior apta a configuração da reincidência, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 8. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 9. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, bem como determinar que o Juízo das Execuções avalie, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo. (HC 389.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(§ 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241 SUM:000545
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES ANTERIORES -PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 787889-MG, HC 246122-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO -SÚMULA 545/STJ) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 585)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - ÚNICA CONDENAÇÃO -COMPENSAÇÃO INTEGRAL) STJ - AgRg no REsp 1518232-RO, AgRg no AREsp 710851-SP(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE) STJ - HC 343147-SP, HC 325630-SP
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