HC 389713 / PEHABEAS CORPUS2017/0040496-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva em face de cometimento de crimes por organização criminosa contra a Administração Pública é possível quando presentes circunstâncias concretas que a justifiquem.
2. O fato de a organização criminosa já ter sido identificada; de a paciente ser primária; de a paciente não mais exercer a função pública que permitia o cometimento dos crimes em apuração; e de já ter sido deferida e executada busca e apreensão permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
3. Além do mais, não há indicação de situação concreta atual que justifique a prisão excepcional.
4. Ordem concedida para substituir a prisão pelas cautelares indicadas no dispositivo (art. 319, I, II e III, do CPP).
(HC 389.713/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva em face de cometimento de crimes por organização criminosa contra a Administração Pública é possível quando presentes circunstâncias concretas que a justifiquem.
2. O fato de a organização criminosa já ter sido identificada; de a paciente ser primária; de a paciente não mais exercer a função pública que permitia o cometimento dos crimes em apuração; e de já ter sido deferida e executada busca e apreensão permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
3. Além do mais, não há indicação de situação concreta atual que justifique a prisão excepcional.
4. Ordem concedida para substituir a prisão pelas cautelares indicadas no dispositivo (art. 319, I, II e III, do CPP).
(HC 389.713/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida a
Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Sustentou oralmente o Dr. Rougger Xavier Guerra Junior pela
paciente, Marlize do Carmo Mainardes.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
É cabível a prisão preventiva na hipótese em que decretada pela
necessidade da garantia da ordem pública e invocadas as
circunstâncias dos delitos, em especial a existência de organização
criminosa voltada a fraudar licitações públicas, porquanto vinculada
aos elementos de cautelaridade, de acordo com a jurisprudência do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DEINTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 79103-RS, HC 381411-MG
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