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Jurisprudência


HC 389730 / SPHABEAS CORPUS2017/0040644-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C" DO CÓDIGO PENAL - CP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A questão atinente à violação ao princípio do non bis idem não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 3. O regime prisional deverá ser fixado motivadamente e em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. In casu, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a reprimenda aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), cabe a fixação do regime inicial aberto à paciente, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma. Além do que, a quantidade de entorpecentes apreendidos foi pequena (18,5g), não justificando a imposição de regime inicial mais gravoso. 3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar da paciente para fixação do regime inicial, pois além da matéria não ter sido impugnada pela defesa no recurso de apelação, ficando essa Corte Superior impedida de abordar a tese por caracterizar inviável supressão de instância, ressalta-se que, em razão do reconhecimento da fixação do regime aberto à paciente, o pleito encontra-se prejudicado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto. (HC 389.730/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18,1g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 326128-RJ, AgRg no HC 311366-MS(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - PEQUENAQUANTIDADE DE DROGA - REGIME INICIAL ABERTO) STJ - AgRg no HC 381399-SP, HC 388802-SP(REGIME INICIAL FIXADO NO ABERTO - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃOCAUTELAR - PLEITO PREJUDICADO) STJ - HC 378889-SP
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