HC 389738 / SPHABEAS CORPUS2017/0040755-7
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. PENDENTE O JULGAMENTO DE MÉRITO.
SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CUMPRIDA POR SEIS MESES. EXTINÇÃO. ESTABELECIMENTO DA SEMILIBERDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos.
2. Indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, sendo a decisão sobre tais casos de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Registra-se que tanto a progressão como a extinção de medida revelam-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa.
3. Na hipótese, após o cumprimento de seis meses da medida socioeducativa de liberdade assistida, o Juiz de primeiro grau extinguiu a referida medida. O Tribunal de origem ao apreciar o recurso de apelação estabeleceu a medida de semiliberdade por prazo indeterminado, sem apresentar justificativa suficiente. Registra-se que, além de ser a paciente primária, demonstrou ter assimilado a finalidade socioeducativa.
4. Ordem concedida, superando a Súmula n. 691 do STF, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução de medidas socioeducativa, que extinguiu a medida imposta à paciente.
(HC 389.738/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. PENDENTE O JULGAMENTO DE MÉRITO.
SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CUMPRIDA POR SEIS MESES. EXTINÇÃO. ESTABELECIMENTO DA SEMILIBERDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos.
2. Indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, sendo a decisão sobre tais casos de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Registra-se que tanto a progressão como a extinção de medida revelam-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa.
3. Na hipótese, após o cumprimento de seis meses da medida socioeducativa de liberdade assistida, o Juiz de primeiro grau extinguiu a referida medida. O Tribunal de origem ao apreciar o recurso de apelação estabeleceu a medida de semiliberdade por prazo indeterminado, sem apresentar justificativa suficiente. Registra-se que, além de ser a paciente primária, demonstrou ter assimilado a finalidade socioeducativa.
4. Ordem concedida, superando a Súmula n. 691 do STF, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução de medidas socioeducativa, que extinguiu a medida imposta à paciente.
(HC 389.738/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA) STJ - HC 149429-RS
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