HC 389757 / SPHABEAS CORPUS2017/0040825-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 3. Na hipótese, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2011 (e-STJ fl. 47), ficando transcorrido o lapso de três anos (artigo 109, VI, c/c o artigo 110, do CP) entre esta e o trânsito em julgado da condenação em 20/3/2015 (e-STJ fl. 48).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado nos autos da Ação Penal n. 0017649-33.2011.8.26.0344.
(HC 389.757/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 3. Na hipótese, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2011 (e-STJ fl. 47), ficando transcorrido o lapso de três anos (artigo 109, VI, c/c o artigo 110, do CP) entre esta e o trânsito em julgado da condenação em 20/3/2015 (e-STJ fl. 48).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado nos autos da Ação Penal n. 0017649-33.2011.8.26.0344.
(HC 389.757/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO - NÃOINTERRUPÇÃO LAPSO PRESCRICIONAL) STJ - HC 340454-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682-SP
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