HC 389792 / RJHABEAS CORPUS2017/0041000-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA PARAPLÉGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Mesmo após o desmembramento dos autos originais, inicialmente com 49 investigados, e formação de autos com 3 acusados, incluído o paciente, não tramita o feito com mínima razoabilidade de tempo, sem culpa imputável à defesa.
2. Adiada por duas vezes a audiência, por falta de testemunhas do parquet e pela não condução do paciente, por ausência de transporte adequado para paraplégicos, resta reconhecer como clara a mora estatal, em processo com custódia de preso por mais de 2 anos e meio.
2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente NEI MAX SANTOS FELIX, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 389.792/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA PARAPLÉGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Mesmo após o desmembramento dos autos originais, inicialmente com 49 investigados, e formação de autos com 3 acusados, incluído o paciente, não tramita o feito com mínima razoabilidade de tempo, sem culpa imputável à defesa.
2. Adiada por duas vezes a audiência, por falta de testemunhas do parquet e pela não condução do paciente, por ausência de transporte adequado para paraplégicos, resta reconhecer como clara a mora estatal, em processo com custódia de preso por mais de 2 anos e meio.
2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente NEI MAX SANTOS FELIX, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 389.792/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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