main-banner

Jurisprudência


HC 389817 / SPHABEAS CORPUS2017/0041108-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual foi demonstrada a existência de elementos suficientes para justificar a segregação, em especial pelos indícios de periculosidade do acusado. Segundo consta, os Policiais Militares foram acionados em razão das agressões perpetradas pelo paciente contra sua ex-companheira, circunstância em que esta noticiou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, que culminou na apreensão das drogas. 4. Embora a quantidade apreendida não seja vultosa - 10,6g - trata-se de substância especialmente viciante e destrutiva - crack - o que confere maior gravidade ao delito, em tese, cometido. 5. A necessidade da custódia fica reforçada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão em flagrante não foi realizada pelo fato de o paciente ter se evadido pelos fundos da casa, sendo que, quanto prestadas as informações pelo Magistrado singular, 18 dias após a decretação da segregação preventiva, ainda não havia notícias de seu cumprimento. 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Ordem não conhecida. (HC 389.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10,6 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 65528-MS, HC 367006-SP, RHC 72155-CE(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP(GRAVIDADE CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
Mostrar discussão