HC 389863 / MGHABEAS CORPUS2017/0041228-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo a Corte de origem destacado o "alto nível de organização da associação" formada entre o paciente e os corréus, bem como diante da significativa quantidade e natureza da droga apreendida - 242,96 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 389.863/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo a Corte de origem destacado o "alto nível de organização da associação" formada entre o paciente e os corréus, bem como diante da significativa quantidade e natureza da droga apreendida - 242,96 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 389.863/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 242,96 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a estipulação do regime inicial fechado - contida no §
1º do art. 2º da Lei n.º 8.072, que fora alterado pela Lei n.º
11.464/07 - foi superada pelo Pretório Excelso, órgão responsável
pela análise de compatibilidade das leis com a Constituição Federal,
em decisões recentes. [...]
Diante disso, a Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento
de que, ante o 'quantum' de pena aplicado, é possível a fixação do
regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da
reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do
Código Penal (HC n.º 118.776/MG, da relatoria do Ministro Nilson
Naves, julgado em 18.3.2010), bem como a substituição da privativa
de liberdade por restritivas de direitos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - HC 382307-RS, HC 382243-SP, HC 309773-RJ
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