HC 389874 / SPHABEAS CORPUS2017/0041241-5
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. Ordem denegada.
(HC 389.874/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. Ordem denegada.
(HC 389.874/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator denegando a ordem,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo-a, por maioria, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a decisão que decreta a prisão preventiva dos acusados
não individualiza as condutas supostamente praticadas por cada um
dos envolvidos. No entanto, faz remissão à representação da
autoridade policial e à manifestação do Ministério Público,
documentos que não acompanharam esta impetração".
"[...] para apreciar a tese defensiva de ausência de certeza
sobre a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória,
incompatível com a via estreita do 'habeas corpus'".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Entendo que a decisão é genérica. Sei que estamos diante de
uma organização aparentemente estruturada, como bem descrito na
denúncia, e que, em regra, não exigimos um detalhamento maior,
individualizado, mas vejo que a própria decisão se refere à
existência de atuações distintas por parte de todos os
investigados".
"[...] Em situações como esta, por exemplo, em que o próprio
juiz reconhece a atuação diferenciada dos diversos membros das
quadrilhas, faz-se necessário que ele fundamente e indique para cada
um dos envolvidos as razões de sua prisão. E no caso, o Juiz tinha
plena condições para tanto, considerando, inclusive, a qualidade da
denúncia, que cuidou de indicar, com vagar, a participação de cada
um dos investigados. Estamos diante de ações, crimes e participações
diferentes, daí a impossibilidade de uma fundação única e comum para
todos os envolvidos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 70101-MS, HC 389078-RN, HC 356595-SP, HC 357396-MT STF - HC-AGR 138522
Mostrar discussão