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Jurisprudência


HC 389874 / SPHABEAS CORPUS2017/0041241-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola. 3. Ordem denegada. (HC 389.874/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo-a, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a decisão que decreta a prisão preventiva dos acusados não individualiza as condutas supostamente praticadas por cada um dos envolvidos. No entanto, faz remissão à representação da autoridade policial e à manifestação do Ministério Público, documentos que não acompanharam esta impetração". "[...] para apreciar a tese defensiva de ausência de certeza sobre a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do 'habeas corpus'". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Entendo que a decisão é genérica. Sei que estamos diante de uma organização aparentemente estruturada, como bem descrito na denúncia, e que, em regra, não exigimos um detalhamento maior, individualizado, mas vejo que a própria decisão se refere à existência de atuações distintas por parte de todos os investigados". "[...] Em situações como esta, por exemplo, em que o próprio juiz reconhece a atuação diferenciada dos diversos membros das quadrilhas, faz-se necessário que ele fundamente e indique para cada um dos envolvidos as razões de sua prisão. E no caso, o Juiz tinha plena condições para tanto, considerando, inclusive, a qualidade da denúncia, que cuidou de indicar, com vagar, a participação de cada um dos investigados. Estamos diante de ações, crimes e participações diferentes, daí a impossibilidade de uma fundação única e comum para todos os envolvidos".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 70101-MS, HC 389078-RN, HC 356595-SP, HC 357396-MT STF - HC-AGR 138522
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