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Jurisprudência


HC 389908 / SCHABEAS CORPUS2017/0041286-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES FURTIVA (1 PERFUME DE R$ 49,90, 1 PAR DE TÊNIS DE R$ 188,00 E 1 DESODORANTE DE R$ 9,99. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prática de delitos de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. A presença do instituto da continuidade delitiva, isto é, o fato de o paciente praticar por meio de mais de uma ação dois ou mais crimes de mesma espécie, prepondera inclusive sobre o valor da res furtiva, pois, de pronto, já se evidencia a maior reprovabilidade das ações, fator impeditivo do reconhecimento da atipicidade. Esclareça-se que, ainda que se considere apenas o valor do tênis subtraído (R$ 188,00), que corresponde a pouco mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), tal quantum não pode ser desmerecido, conforme entendimento delineado por este Sodalício. 4. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, diante da incidência do § 2° do art. 155 do CP (furto privilegiado), desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal a quo, justificou a redução no patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta, que se deu em continuidade delitiva, fundamentação que também obsta a substituição da pena corporal apenas por multa. 5. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas (fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações). In casu, cometidas 3 infrações pelo agente, de rigor a aplicação da fração de 1/5 (um quinto). 6. A instância de origem utilizou, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas. 7. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 389.908/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 1 perfume de R$ 49,90, 1 par de tênis de R$ 188,00 e 1 desodorante de R$ 9,99, cuja soma dos valores perfaz mais de 30% do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP STJ - HC 103618-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DACONDUTA DO AGENTE) STJ - HC 260814-MG, AgRg no AREsp 653257-MG, AgRg no REsp 1333579-MG, HC 238661-MG, HC 148496-DF(QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS) STJ - HC 356799-SP, HC 359963-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS) STJ - HC 289310-SP, HC 208629-MG
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